Com a nova política adotada pelo governo, os empregadores serão sempre responsáveis pela adoção e uso de medidas individuais e coletivas de proteção e segurança à saúde do trabalhador.
Assim, evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho será a principal tarefa para as empresas nos próximos anos.
Cabe ressaltar que o não cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho constitui além de infração trabalhista, contravenção penal, punível com multa.
Deste modo, vamos estudar alguns itens relacionados a este tema.
1. ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS EQUIPARADAS
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Porém, são caracterizadas ainda como acidente do trabalho as seguintes enfermidades:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Anexo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Anexo mencionado na letra ‘a’ anterior.
A Lei 11.430/2006 determinou que a perícia médica do INSS irá considerar doença ocupacional quando constatar ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP – entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade listada na CID – Classificação Internacional de Doenças.
O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o CID e o setor de atividade (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE).
O NTEP, que passou a vigorar desde 1-4-2007, permite o reconhecimento automático da relação entre a doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador, possibilitando ao perito do INSS constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentada pelo trabalhador são decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho.
Essa identificação é possível em virtude do SABI – Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, que passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados à determinada atividade, além do nome das empresas em que eles são registrados com maior frequência.
Assim, quando o perito médico digita o número da CID, o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja, com os possíveis riscos ao trabalhador.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Contudo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, o segurado poderá requerer cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, após recebimento do resultado da decisão.
Da mesma forma, a empresa também poderá requerer ao INSS, até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do NTEP ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador.
2. ENFERMIDADES EXCLUÍDAS DO ACIDENTE
Não se considera como doença do trabalho:
– a doença degenerativa;
– a inerente a grupo etário;
– a que não produz incapacidade laborativa;
– a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
3. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 dias seguintes.
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Assim, considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da data de início do benefício dentro de 60 dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
Nesta situação a data de início do benefício e a data de início do pagamento, serão fixadas de acordo com a data de entrada do requerimento e a conclusão da perícia médica do INSS.
Se ultrapassado o prazo de 60 dias para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da CAT – Comunicação do Acidente do Trabalho de reabertura e a vinculação desta ao novo benefício.
Já o benefício auxílio-doença acidentário será pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, sem exigência de carência, sendo devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.
4. FGTS
Apesar de o FGTS não ser devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a legislação assegura os depósitos em relação ao empregado acidentado durante todo o curso do afastamento.
Portanto, no caso de acidente do trabalho, não haverá interrupção dos depósitos durante o tempo em que o empregado estiver em benefício previdenciário, devendo a empresa tomar como base para cálculo o salário que o empregado deveria estar recebendo se estivesse trabalhando.
A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.
O SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social é utilizado, em regra, para cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim, os códigos de movimentação a serem utilizados no SEFIP será um dos listados abaixo, conforme o caso:
Códigos Tipos de Movimentação
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
5. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a CAT.
A CAT será preenchida e encaminhada pela empresa empregadora. Mas na falta de comunicação por esta ou no caso de segurado desempregado (nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão), podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
A CAT poderá ser apresentada na APS – Agência da Previdência Social mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa; do local do acidente; do atendimento médico; da residência do acidentado ou pela internet.
A CAT registrada pela internet é válida para todos os fins no INSS. Mas, após o registro tem que ser impressa, devendo constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, sendo apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médico-pericial.
No ato do cadastramento da CAT via internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.
Caso o campo “atestado médico” do formulário da CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID – Código Internacional de Doença, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do CRM – Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS – Sistema único de Saúde.
O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.
O formulário da CAT é importante não só pela comunicação do acidente ou da doença profissional, mas também pelas informações referentes aos aspectos previdenciário, estatístico, epidemiológico, trabalhista e social.
No preenchimento da CAT, devem ser observados os seguintes aspectos:
a) a CAT não deve ser assinada em branco;
b) ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
c) o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
d) o preenchimento deverá ser feito à máquina, computador ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica preta ou azul;
e) não conter emendas ou rasuras;
f) evitar deixar campos em branco.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, competindo ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das mesmas à seguinte destinação:
1ª via: ao INSS;
2ª via: ao segurado ou dependente;
3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;
4ª via: à empresa.
A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre R$ 465,00 e R$ 3.218,90 (valores vigentes desde fevereiro/2009, com previsão de alteração a partir de janeiro/2010), aumentada sucessivamente no caso de reincidência.
Apesar do empregado aposentado não ter direito a benefícios em razão do acidente, é obrigatória a emissão da CAT no caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
6. REFLEXOS DO ACIDENTE DE TRABALHO NO CONTRATO DE TRABALHO
A legislação determina que o empregado em benefício por acidente do trabalho é considerado em licença não remunerada pelo prazo em que perdurar o benefício.
O benefício por acidente do trabalho é concedido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
Portanto, a partir desta data, o empregado é considerado em licença não remunerada, ficando o seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo em que perdurar o benefício.
Porém, serão asseguradas ao mesmo, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Assim, se durante o período de afastamento foi concedido aumento de salário à categoria, este deverá ser estendido ao empregado.
No entanto, o empregado poderá perder o direito às férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Já para o cálculo do 13º Salário, todo o período de afastamento do empregado não será considerado como falta, sendo, portanto, devido o 13º Salário em relação ao período de afastamento.
7. ESTABILIDADE
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, pelo prazo de até 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim, ao retornar do benefício previdenciário, o empregado não poderá ser despedido sem justa causa.
A estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de benefício, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa.
A estabilidade também não alcança o empregado que esteja sob contrato de trabalho por prazo determinado que se acidentar no curso do mesmo, caso a empresa proceda à extinção do contrato no seu término.
Dr.Maicom Reis