As sociedades empresárias, notadamente a Sociedade limitada, de acordo com o novo código passaram a ter nos seus quadros a figura do administrador, podendo ser sócio ou não sócio, que exerce poderes de representação da empresa, nomeados no contrato ou em ato separado, por deliberação dos sócios, não tendo vínculo empregatício, haja vista não está subordinado à diretoria, e sim fazendo parte dela.
O gerente, do ponto de vista jurídico, não é considerado um administrador e sim um preposto, que embora cuide de parte da gestão dos negócios, estará sempre subordinado à diretoria e agindo em nome dos administradores por meio de instrumento de mandato ou procuração. Possui vínculo empregatício com a Sociedade empresária ou com o empresário individual.
Assim, de acordo com o artigo 1.172 do código, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Fonte: site do Sinescontabil